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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.642

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Abordagem policial justificada por indícios de crime permanente
  • Entrada domiciliar com autorização do agravante, sem coação comprovada
  • Supressão de instância
  • Ausência de demonstração de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE. ENTRADA DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE, SEM COAÇÃO COMPROVADA. TESES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE NULIDADE DO AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (246,1 KG DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA PELA ORIGEM PARAGUAIA DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu, na espécie.

2. A abordagem policial foi reputada válida em razão de indícios suficientes de crime permanente, afastando-se a alegação de "pesca probatória".

3. A entrada domiciliar ocorreu mediante autorização do agravante, sem coação comprovada, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus.

4. As teses relativas a abuso de autoridade e nulidade do afastamento de sigilo de dados telefônicos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

6. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida (246,1 kg de cocaína), estando comprovada a reincidência por condenação com trânsito em julgado em 2015 e caracterizada a transnacionalidade pela origem paraguaia do entorpecente.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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