STJAgRg no RHC 235.832
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Fuga
- Contemporaneidade
- Busca pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e atualidade do periculum libertatis, desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida, ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar por ausência de fundada suspeita, além de alegar flagrante forjado e violência policial. O agravante foi abordado após fuga em motocicleta sem placa, com passageiro sem capacete, e, após perseguição, foram apreendidas 40 pedras de crack, totalizando 9 gramas. Consta, ainda, condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, estando o agravante em cumprimento de pena no regime semiaberto à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, e se permanece contemporâneo o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a abordagem policial e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundada suspeita e pela perseguição decorrente da fuga; e (iii) determinar se as alegações de flagrante forjado e violência policial podem ser acolhidas na via estreita do habeas corpus sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta na garantia da ordem pública, pois o agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, praticou novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo desde a prática delitiva.
5. A existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva torna inadequada e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
6. A busca pessoal exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
7. A fuga dos ocupantes da motocicleta, após a visualização de veículo sem placa e de passageiro sem capacete, constitui circunstância objetiva apta a justificar a perseguição e a abordagem policial, ainda que esta tenha se concluído no interior de uma residência.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a legalidade da abordagem, do ingresso domiciliar e da alegada violência policial exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.