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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.702

Acórdão recorrido não unânime: ausência de embargos infringentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acórdão recorrido não unânime
  • Ausência de embargos infringentes
  • Não esgotamento das instâncias ordinárias
  • Improcedência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal em razão de irregularidade no reconhecimento pessoal, insuficiência de provas para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requer, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime impede o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) determinar se a ausência de prequestionamento impede a análise de alegada violação ao art. 226 do CPP; (iv) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante diante da alegada fragilidade probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime atrai a incidência da Súmula 207 do STJ, configurando falta de esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A decisão agravada constitui unidade incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182 do STJ.

5. A falta de prequestionamento da alegada violação ao art. 226 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula 282 do STF.

6. A revisão da suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que o Tribunal de origem concluiu pela culpa do réu após exame criterioso das provas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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