STJAgRg no REsp 2.187.863
Ilicitude de prova obtida por invasão de domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilicitude de prova obtida por invasão de domicílio
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ilicitude de prova obtida por invasão de domicílio. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial buscava o restabelecimento de sentença condenatória por tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, alegando violação aos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu os réus, fundamentando a ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio, diante da ausência de justa causa para a abordagem policial e incongruência nos relatos dos agentes de segurança pública.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu os réus após concluir pela nulidade da prova obtida, destacando a ausência de flagrante delito anterior à entrada no domicílio e divergências nos relatos policiais. A decisão monocrática do STJ não conheceu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio, pode ser revista pelo STJ, considerando a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
6. A decisão recorrida analisou detalhadamente as provas e concluiu pela ausência de justa causa para a abordagem policial e pela incongruência nos relatos dos agentes de segurança pública, o que levou à nulidade da prova e à absolvição dos réus.
7. A pretensão recursal ministerial de rever a conclusão de ilicitude da prova implica, necessariamente, o reexame da avaliação e do cotejo das provas orais realizadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, incluindo a avaliação da higidez dos relatos policiais e da justificativa para a abordagem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV; CP, art. 180, caput; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.
Tese
1. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, incluindo a avaliação da higidez dos relatos policiais e da justificativa para a abordagem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.