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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.465

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.

III. Razões de decidir

4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.

5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.

6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.

7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal.

2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal.

2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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