STJAgRg no HC 1.042.925
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas delituosas, no modus operandi do acusado e no risco de reiteração delitiva, considerando o armazenamento e compartilhamento reiterado de pornografia infantojuvenil em diversos dispositivos eletrônicos, com registros de uploads e downloads, inclusive em site russo especializado, além do uso de recursos tecnológicos para garantir anonimato.
3. A defesa sustenta que a prisão preventiva se apoia apenas em gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração presumido, sem fatos novos ou contemporâneos, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, considerando o cumprimento de medidas cautelares anteriores e o início de tratamento psicoterápico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas, que envolvem armazenamento e compartilhamento reiterado de pornografia infantojuvenil, com uso de múltiplos dispositivos e recursos tecnológicos para garantir anonimato, além da possibilidade de continuidade delitiva.
6. A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper a prática criminosa são circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade das condutas e a impossibilidade de controle efetivo do acesso do agravante à rede mundial de computadores.
8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.
9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade da prática criminosa. 3. A presunção de inocência e a existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. A proporcionalidade da custódia cautelar deve ser avaliada com base nos elementos concretos do caso, sendo inviável discutir o regime prisional futuro antes da conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; ECA, arts. 241-A e 241-B; CR/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.467/PA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 870.815/SE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 826.219/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.
Tese
1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade da prática criminosa. 3. A presunção de inocência e a existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. A proporcionalidade da custódia cautelar deve ser avaliada com base nos elementos concretos do caso, sendo inviável discutir o regime prisional futuro antes da conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; ECA, arts. 241-A e 241-B; CR/1988, art. 227.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.