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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.972

Writ substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Estupro de vulnerável
  • Pena-base exasperada
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando o redimensionamento de pena pela prática do delito previsto no art. 217A do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a dosimetria da pena fixada nos autos.

III. Razões de decidir .

3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. Tem-se que "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, que ultrapassam o tipo penal, o que é de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, assim como que, na segunda fase o reconhecimento de atenuante não pode levar a pena provisória aquém da pena mínima prevista no tipo, conforme Súmula n. 231/STJ. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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