STJAgRg no AREsp 3.257.075
Impugnação específica: incidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ.
2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.