STJAgInt no AREsp 3.177.053
Fraude à execução: doação de imóvel entre ascendente e descendente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Doação de imóvel entre ascendente e descendente
- Insolvência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual se reconheceu a fraude à execução em doação de imóvel de ascendente para descendente configurando blindagem patrimonial, tendo em vista o contexto de insolvência e o conhecimento do devedor da obrigação assumida no acordo, mesmo a citação ocorrido após a doação, mantendo-se a penhora do bem.
2. O conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF não abrange súmulas e atos normativos secundários, não sendo possível o conhecimento de capítulo do recurso especial fundado em alegada violação a súmula.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da fraude à execução e da existência de má-fé na doação do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" impede o processamento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. A ausência de cotejo analítico no dissídio apresentado obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.