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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.060

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Imposição do exame criminológico
  • Crimes praticados antes da lei n. 14.843/2024
  • Necessidade de fundamentação idônea
  • Gravidade abstrata dos delitos, reincidência ou longa pena a cumprir

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 14.843/2024. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal (AgRg no HC n. 1.016.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

2. A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. Precedentes.

3. A exigência de realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 para qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

4. No caso, não há ilegalidade a ser sanada, pois o tribunal indicou elementos idôneos da execução para impor a realização do exame criminológico, especificamente, a prática de falta grave. Esse fundamento é idôneo e concreto, suficiente para obstaculizar a progressão de plano, não constituindo bis in idem.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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