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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.163

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos idôneos à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) é juridicamente possível substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerada a complexidade do feito e a atuação jurisdicional; (iv) a condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo e a necessidade de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; e (v) estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para extensão de benefício concedido a corréu, por suposta identidade fático-processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de preventiva apresenta fundamentação concreta: gravidade em concreto das condutas e modus operandi de organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes graves, com indícios de autoria e materialidade, evidenciando o periculum libertatis para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I).

4. A condição de foragido, com mandado não cumprido, afasta a alegação de excesso de prazo e impede a revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP enquanto não efetivada a prisão.

5. O excesso de prazo não se verifica por mera contagem matemática, impondo juízo de razoabilidade; a complexidade da causa, a pluralidade de réus e os atos processuais realizados afastam desídia do Poder Judiciário e, por conseguinte, o constrangimento ilegal.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da periculosidade atribuída e do risco de reiteração delitiva.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da preventiva.

8. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não prospera por ausência de similitude fático-processual entre as situações retratadas, sobretudo porque o corréu beneficiado respondeu preso ao processo e o mandado de prisão jamais foi cumprido em relação ao agravante.

9. Questões não analisadas pela instância de origem não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação concreta, com base na gravidade em concreto e no modus operandi de organização criminosa, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

2. A condição de foragido afasta a revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP enquanto não cumprido o mandado.

3. O excesso de prazo se afere pela razoabilidade e não se configura em processos complexos e sem desídia estatal, sobretudo com pluralidade de réus.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

5. A extensão de benefício a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando o paradigma respondeu preso ao processo e o requerente jamais cumpriu a prisão preventiva (CPP, art. 580).

6. Questões não apreciadas na origem não podem ser analisadas em sede de habeas corpus ou agravo regimental, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 580

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.076.529/PR, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no RHC 236.515/CE, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.975/BA, Sexta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no RHC 152.003/CE, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 485.643/RS, Quinta Turma, DJe 23.03.2020; STJ, RHC 118.549/RJ, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no HC 1.082.122/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 737.815/GO, Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

Tese

1. A fundamentação concreta, com base na gravidade em concreto e no modus operandi de organização criminosa, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

2. A condição de foragido afasta a revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP enquanto não cumprido o mandado.

3. O excesso de prazo se afere pela razoabilidade e não se configura em processos complexos e sem desídia estatal, sobretudo com pluralidade de réus.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

5. A extensão de benefício a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando o paradigma respondeu preso ao processo e o requerente jamais cumpriu a prisão preventiva (CPP, art. 580).

6. Questões não apreciadas na origem não podem ser analisadas em sede de habeas corpus ou agravo regimental, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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