Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000972-75.2022.5.02.0009

Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No recurso de revista, o reclamado sustenta que o reclamante não faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora, pois a jornada de trabalho de 6h não era ultrapassada e defende a manutenção do intervalo de 15 minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT, mesmo em caso de prorrogação eventual da jornada. Ademais, requer a aplicação da redação atual do art. 71, § 4º da CLT, para que, caso mantida a condenação, ela seja limitada ao período não usufruído, observando, ainda a limitação de 30 minutos de intervalo, conforme fixado pelo CCT dos bancários de 2018/2020. Do excerto transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões do recorrente. É que o TRT não enfrentou a discussão acerca do intervalo intrajornada, nos termos postos pela parte no recurso de revista. Com efeito, o Regional não ingressou no debate sobre o intervalo intrajornada concedido ao reclamante, tampouco sobre a existência de CCT prevendo a limitação de 30 minutos, mas tão somente deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de uma pausa de 10 minutos diários, nos termos da NR-17. Nesse aspecto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PARA TRABALHADORES DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. PREVISÃO DA NR-17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No recurso de revista, o reclamado sustenta que o reclamante usufruía de duas pausas de 10 minutos diariamente ("2 pausas "extra break" de 10 minutos cada" ) sem desconto da jornada, e que as marcações sempre foram corretas, refletindo o horário efetivamente praticado. No entanto, da fundamentação extraída do trecho transcrito, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não foi cumprido o Anexo II da NR-17, pois restou comprovado que havia a fruição de apenas uma pausa de 10 minutos e condenou o reclamado ao pagamento de uma pausa de 10 minutos diários durante toda a contratualidade, com os respectivos reflexos. Nesse sentido, consignou que "De acordo com a testemunha conduzida pelo reclamado – único depoimento testemunhal validado (cf. item 3.2) -, somente havia fruição de uma pausa de 10 minutos, o que também foi mencionado pelo autor em seu depoimento pessoal ("usufruía de 20 minutos de descanso e da pausa de 10 minutos" - fl. 1336)". Acrescentou que "É nítida, portanto, a violação ao disposto no Anexo II da NR-17, que estabelece a necessidade de concessão de 2 períodos de pausas de 10 minutos contínuos cada, além do intervalo intrajornada de 20 minutos". Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que foram usufruídas as duas pausas de 10 minutos diariamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025 extraída da página do STF na Internet: "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025." Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do julgamento da matéria no STF. A Corte Regional, amparada na análise da última remuneração do empregado e da falta de evidências quanto à sua reinserção no mercado de trabalho, presumiu verdadeiro o estado de insuficiência de recursos declarado pelo reclamante, destacando que o reclamado não apresentou qualquer elemento de prova que infirmasse essa declaração. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, conforme registrado pelo TRT, o reclamante percebeu, como última remuneração, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 37), postulando o benefício de justiça gratuita. Logo, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O reclamado entende que deve ser arbitrado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, sob o fundamento de que não houve atuação diferenciada que autorizasse percentual mais elevado, principalmente porque o ônus da prova teria sido quase integralmente do banco. O TRT arbitrou os honorários advocatícios em desfavor do reclamado, em razão da sucumbência recíproca, em 10% (dez por cento). Trata-se de percentual previsto entre os limites impostos pelo art. 791-A, caput , da CLT. Ademais, no que se refere aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, não se constatam elementos de fato acerca da causa e seu processamento, que autorizassem esta instância superior a reformar o juízo já realizado pela instância ordinária. Merece registro o fato de que o percentual de 10% foi arbitrado em favor dos advogados de ambas as partes, em razão de sucumbência recíproca, o que demonstra o tratamento equânime dado pelo órgão judicante. Anota-se que, quanto ao pedido de incidência do percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a parte sequer demonstra interesse recursal, pois o acórdão do TRT já arbitrou a verba honorária sobre a base de cálculo indicada pelo agravante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT entendeu que "considerando-se que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita (cf. item 3.1), ficará a parcela honorária por ele devida - no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes - desde logo, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária". No julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. A conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Observa-se, assim, que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF na ADI 5.766. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. O reclamado sustenta que "Para a correção de eventuais valores devidos, há que ser observado o que consta da parte dispositiva do julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), realizado no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase préjudicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado". O TRT entendeu pela aplicação, quanto aos juros e correção monetária "os índices definidos pelo E. STF no julgamento das ADC´s nº 58 e nº 59, cujo conteúdo é dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, quais sejam, o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária". Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (" até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" ). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INTERVALO PARA TRABALHADORES DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. PREVISÃO DA NR-17", prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência do tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107" e negar provimento ao agravo; III - não reconhecer a transcendência do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", e negar provimento ao agravo; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL", porém negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.