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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.860

Homicídio qualificado: nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia
  • Não ocorrência
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Gravidade concreta e periculosidade dos agentes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM RESPEITO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO..

1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.

2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade dos agravantes, cuidando apenas de apresentar elementos de prova para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri.

3. Ademais, se a manutenção do decreto preventivo está apoiada na gravidade do fato criminoso e na periculosidade do agente, deve o Magistrado, minimamente, fundamentar sua decisão nos dados concretos da conduta criminosa, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, no ponto, qualquer nulidade do ato.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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