STJEDcl no AgRg no HC 1.078.666
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Erro material constatado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando contradições internas e omissões.
2. O embargante argumenta a ocorrência de omissões e contradições, em especial: (i) contradição entre a afirmação de inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta formação de convicção com provas judicializadas, e a transcrição de elementos de origem inquisitorial; (ii) contradição entre a recusa de exame do habeas corpus por demandar reexame probatório e o juízo de mérito quanto à idoneidade da prova; (iii) contradição entre o relatório, que indica o não conhecimento do habeas corpus, e a ementa, que registra a denegação da ordem; e omissões quanto: (iv) à distinção entre a materialidade do tráfico no imóvel e a autoria individualizada do agente; (v) à consideração da absolvição em primeiro grau, sem produção de prova adicional em segundo grau; e (vi) à análise de precedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Consoante o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
6. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente a controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar o julgado.
7. Inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se alicerçou em robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos colhidos em juízo e apreensão de entorpecentes, bem como de apetrechos típicos do tráfico de drogas, elementos que permitem aferir a finalidade mercantil.
8. Depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, colhidos em juízo, constituem prova judicializada e, cotejados com os demais elementos - apreensão de farta quantidade de entorpecentes fracionados, valor em espécie, anotações alusivas ao tráfico de drogas, local da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico no local -, permitem a subsunção típica da conduta.
9. Consignou-se, no acórdão combatido, que a reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria sensível reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, não havendo qualquer contradição em tal conclusão.
10. Verifica-se erro material no item 1 da ementa do acórdão embargado, que registrou a denegação da ordem quando a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, razão pela qual é cabível a correção, sem efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.