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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.504

Aplicação: impossibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 304 E 355 DO CÓDIGO PENAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ.

1. O caso em que, na sentença, ocorre a condenação e, em seguida, a declaração da prescrição, em razão da pena aplicada, não se equipara às hipóteses tratadas na Súmula n. 337/STJ, nas quais a imputação inicial ou é desclassificada ou acolhida parcialmente, evidenciando haver excesso de acusação, justificando o oferecimento tardio da proposta de suspensão condicional do processo. O que é diferente de ocorrer o acolhimento integral da pretensão punitiva.

2. O pleito absolutório formulado pela defesa, por demandar o revolvimento de elementos probatórios, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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