STJAgRg no AREsp 3.214.966
Associação para o tráfico de drogas: impugnação deficiente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida.
5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas.
6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.