STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.166
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática, afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de admissibilidade.
5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade do dissídio.
6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.