STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.920.332
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Gratuidade de justiça mantida na fase executiva
- Preclusão
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao enfrentar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, confirmou que foram apreciados os pontos essenciais da controvérsia e que a gratuidade deferida na fase cognitiva projeta efeitos na fase executiva, ausente revogação expressa.
2. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o colegiado, de modo fundamentado, afasta a preclusão sobre custas e honorários no cumprimento de sentença pela subsistência da gratuidade e pela ressalva de seus efeitos, sendo desnecessária a refutação atomizada de todos os argumentos, nos termos do art. 1.022 do CPC e da orientação jurisprudencial aplicável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.