STJAgRg no RHC 237.539
Competência do STJ para conhecer de recurso quando o habeas corpus não foi conhecido na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DE RECURSO QUANDO O HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por não ser cabível, diante do não recebimento do habeas corpus na origem, sendo a competência do STJ apenas em caso de denegação do remédio constitucional.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a necessidade de exame de questões atinentes à dosimetria da pena, mesmo de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência para apreciar o recurso em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conheceu do writ, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive para examinar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado; inexistência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
5. O STJ não possui competência para conhecer de recurso em habeas corpus quando a decisão impugnada, na origem, não conheceu do writ; a competência para o recurso ordinário pressupõe a denegação do habeas corpus (CF/1988, art. 105, II, a).
6. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar além de citações não utilizadas por ausência de ordem específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.