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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.209

Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas: quantidade e variedade de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Garantia da ordem pública
  • Ausência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.

8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública.

10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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