STJAgRg no AREsp 2.648.671
Dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da não comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 147, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
3. No recurso especial, o agravante alegou afronta aos arts. 619, 563 e 386, I, IV, V, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou as alegações de afronta ao art. 386, I, IV e VII, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial, refutando a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi apresentada de forma inovadora no agravo regimental, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.
9. A manutenção da decisão agravada é acertada, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser apresentada de forma inovadora no agravo regimental.
3. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 563 e 386, I, IV, V, VII; CP, arts. 217-A, 226, II e 147; RISTJ, art. 253, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.08.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser apresentada de forma inovadora no agravo regimental.
3. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.