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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.764

Princípio da colegialidade: ofensa não configurada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Ofensa não configurada
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Fundadas razões configuradas
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INSTRUMENTOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. PROCESSOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) exige fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. No caso, a atuação policial foi precedida de denúncia anônima, percepção de odor característico de entorpecente proveniente da residência e tentativa do acusado de se desfazer de invólucros pela janela ao notar a presença da polícia, circunstâncias que configuram elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 634,19 g de maconha e 68,21 g de cocaína, além de balança de precisão, papel filme e papel seda, somados à existência de processos em curso, indicando risco de reiteração delitiva.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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