TSTAg-AIRR 1000535-84.2025.5.02.0605
Rescisão indireta: desatendimento do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Desatendimento do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
- Julgamento “extra petita”
- Intervalo intrajornada
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DESATENDIMENTO DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 2. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “rescisão indireta”, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 85), constituindo precedente qualificado deste tribunal superior. II. No que se refere aos temas “julgamento extra petita” e “intervalo intrajornada”, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, “o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, não satisfazendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator