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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.664

Roubo: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Intempestividade
  • Prazo de 5 (cinco) dias corridos
  • Advogado constituído
  • Publicação no órgão oficial
  • Marco inicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990 E RISTJ. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. MARCO INICIAL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE À DEFESA PARTICULAR. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial em razão da perda superveniente de objeto, ante o julgamento de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença condenatória.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando bis in idem na valoração das armas e do concurso de agentes, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena.

4. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do recurso especial, considerando que a matéria já havia sido examinada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

5. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental, alegando que o prazo recursal deveria ser contado em dobro, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública da União em 12/12/2025 e a suspensão do recesso forense.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a alegação de aplicação de prazo em dobro e a contagem diferenciada em razão da atuação inicial da Defensoria Pública da União.

III. Razões de decidir

7. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.

8. A decisão agravada foi publicada em 02/12/2025, iniciando-se o prazo recursal em 03/12/2025 e encerrando-se em 12/12/2025. O agravo regimental foi protocolado apenas em 23/01/2026, configurando a sua intempestividade.

9. A prerrogativa de prazo em dobro para interposição de recursos é exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado particular constituído, ainda que este tenha assumido a causa posteriormente.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.050.862/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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