STJAgRg no AREsp 2.957.443
Interceptações telefônicas: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Associação para o tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a análise das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e rejeitou a tese de dissídio jurisprudencial por ausência de confronto analítico adequado.
3. A defesa reiterou os fundamentos apresentados no apelo extremo, alegando nulidade das interceptações telefônicas, ausência de animus associativo para o crime de associação para o tráfico e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as interceptações telefônicas foram realizadas de forma válida; (ii) se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas; e (iii) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial fundamentada, sendo consideradas válidas e indispensáveis para a investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que os réus integravam uma organização criminosa estruturada, com divisão de funções, dedicada ao tráfico de drogas.
7. A análise das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A defesa não demonstrou o necessário confronto analítico entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada são válidas e podem ser utilizadas como prova em ações penais.
2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico entre os julgados, com a comprovação de similitude fática e adoção de soluções jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 9.296/96, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Tese
1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada são válidas e podem ser utilizadas como prova em ações penais.
2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico entre os julgados, com a comprovação de similitude fática e adoção de soluções jurídicas distintas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.