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Jurisprudências

STJREsp 2.279.648

Guarda C/C regime de convivência: guarda compartilhada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA C/C REGIME DE CONVIVÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÚMULAS N. 126 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a guarda unilateral materna e regulamentou o regime de convivência.

2. A controvérsia diz respeito à ação de guarda c/c regime de convivência, com pedido de guarda compartilhada, residência materna e visitas.

3. O Juízo de primeiro grau concedeu a guarda unilateral à genitora e regulamentou o regime de convivência, sem custas e sem imposição de ônus sucumbenciais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reputando inviável a guarda compartilhada ante a ausência de relacionamento harmônico e colaborativo entre os genitores, com base no melhor interesse da criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.584, § 2º, do Código Civil ao afastar a guarda compartilhada com fundamento na ausência de relação harmônica entre os genitores; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo e suficiente para sua manutenção, consistente, no caso, na prevalência do melhor interesse da criança, extraído do art. 227, caput, da Constituição Federal, sem a interposição do recurso extraordinário cabível.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório relativo à dinâmica familiar e à viabilidade da guarda compartilhada, a fim de infirmar a conclusão da Corte de origem de que a guarda unilateral atende ao melhor interesse da menor.

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, sem a interposição do recurso extraordinário cabível, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 227, caput; CC, art. 1.584, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.030/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.690/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, sem a interposição do recurso extraordinário cabível, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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