STJAgRg no HC 1.092.991
Tráfico de drogas: fração do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fração do tráfico privilegiado
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, voltado contra condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade manifesta na dosimetria, alegando que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada na fração de 1/6 com dupla valoração (bis in idem) e com base em circunstâncias atribuídas a corréu, requerendo a aplicação da fração de 2/3, alteração do regime para aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante na fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive quanto à alegação de bis in idem e ao uso de fundamentos fático-probatórios, a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso concreto.
8. A fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada de forma fundamentada em patamar inferior ao máximo, conforme circunstâncias do caso e a necessidade de reprovação e prevenção do crime; decisão motivada aplicou 1/6 com base na não eventualidade e histórico de aquisições para rateio.
9. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga na terceira fase quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
10. A pretensão de alterar fundamentos fáticos para majorar a fração da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.
3. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada, de forma motivada, em patamar diverso do máximo, conforme as circunstâncias do caso.
4. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para rediscutir a dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.
3. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada, de forma motivada, em patamar diverso do máximo, conforme as circunstâncias do caso.
4. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para rediscutir a dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.