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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.919.607

Seguro habitacional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da não comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material por premissa fática equivocada quanto ao percentual de danos atribuídos ao evento externo; (ii) saber se há omissão sobre confissão da seguradora, boa-fé objetiva e dever de informação; e (iii) saber se há necessidade de afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente erro material, pois o acórdão embargado adotou expressamente as premissas do laudo pericial e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, revelando pretensão de rediscutir prova.

5. Não configurada omissão quanto à alegada confissão da seguradora, boa-fé objetiva e dever de informação, por se tratar de inovação recursal não suscitada no agravo interno.

6. Inexistente vício quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por já terem sido especificamente aplicadas ao reconhecer a necessidade de reexame probatório e de cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão de origem adota as premissas fáticas do laudo pericial. 2. Inexiste omissão quando a matéria suscitada nos embargos constitui inovação recursal e não foi devolvida no agravo interno. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar fundamentos já enfrentados no acórdão quanto à necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

Tese

"1. Não há erro material quando o acórdão de origem adota as premissas fáticas do laudo pericial. 2. Inexiste omissão quando a matéria suscitada nos embargos constitui inovação recursal e não foi devolvida no agravo interno. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar fundamentos já enfrentados no acórdão quanto à necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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