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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.326

Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado tentado
  • Decisão de pronúncia
  • Prova não repetível
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investigação por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP.

2. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento (vítima atingida por seis disparos de arma de fogo), da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local,. A reversão das conclusões da origem que consideraram elementos concretos que capazes de evidenciar a gravidade do fato e a necessidade da medida, exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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