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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000578-44.2021.5.05.0007

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, observa-se que as Partes Recorrentes interpuseram, seguidamente, agravo interno (doc. 5249e16) e agravo de instrumento (doc. e6b45c9), insurgindo-se contra o único tema do recurso de revista, que teve o seguimento obstado pelo Tribunal de Origem. Após julgamento do agravo interno pelo TRT, os autos foram remetidos a esta Corte Superior para análise do agravo de instrumento. De plano, saliente-se que o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é a regra segundo a qual, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível, próprio e adequado, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão. O desatendimento dessa regra importa em preclusão consumativa, conforme o art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não se olvida que esta Corte Superior disciplinou a interposição de agravo interno (art. 1º-A, da IN nº 40/2016/TST, introduzido pela Resolução nº 224/2024) para combater a decisão denegatória de admissibilidade com fundamento em precedente vinculante exarado em sede de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. De outro lado, a referida normativa também prevê a interposição simultânea de agravo interno e agravo de instrumento, desde que este se refira a capítulo distinto. Vejamos: Art. 1º-A omissis § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (g.n.) No caso vertente, repise-se que a Parte Agravante interpôs agravo interno e agravo de instrumento em relação ao “grupo econômico”, tema único do recurso de revista. Logo, está inviabilizada a análise do agravo de instrumento com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa que se operou com o agravo interno. Foram colacionados na decisão agravada julgados desta Corte Superior que perfilham o mesmo entendimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação aos Agravantes da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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