Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.539

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência específica e recente
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Ausência de novos argumentos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RECENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar reincidência, notadamente a específica, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade social e o risco concreto de que, em liberdade, volte a delinquir.

3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, que a custódia cautelar da agravante se encontra devidamente justificada. A condição de reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com a extinção da pena anterior ocorrida no recente ano de 2022, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da medida extrema, não se tratando de presunção abstrata de periculosidade, mas de constatação de um efetivo e elevado risco de reiteração delitiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.