STJAgRg no RHC 214.539
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica e recente
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Ausência de novos argumentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RECENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar reincidência, notadamente a específica, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade social e o risco concreto de que, em liberdade, volte a delinquir.
3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, que a custódia cautelar da agravante se encontra devidamente justificada. A condição de reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com a extinção da pena anterior ocorrida no recente ano de 2022, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da medida extrema, não se tratando de presunção abstrata de periculosidade, mas de constatação de um efetivo e elevado risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.