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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.825

Investigação criminal: nulidade de provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa, no âmbito da operação "Cais do Porto".

3. A defesa alegou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das provas derivadas, pleiteando o trancamento do inquérito policial e do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), além da restituição de documentos e revogação de medidas cautelares. Subsidiariamente, requereu a suspensão da investigação até o julgamento do Tema 990 pelo STF.

4. O recurso foi conhecido apenas em parte e improvido, com fundamento na ausência de análise pela instância de origem sobre a alegada ausência de justa causa para a investigação e quebra da cadeia de custódia da prova, além da impossibilidade de apreciação per saltum.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para análise de nulidades absolutas e ilegalidades manifestas não apreciadas pela instância de origem; (ii) saber se houve violação ao Tema 990 do STF e às prerrogativas do advogado; e (iii) saber se houve violação de domicílio e excesso de prazo na investigação.

III. Razões de decidir

6. A apreciação de nulidades absolutas ou ilegalidades manifestas de ofício não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal, sendo vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pela instância de origem.

7. A alegação de violação ao Tema 990 do STF não se sustenta, pois a requisição dos RIFs foi considerada válida, excluindo a hipótese dos autos da abrangência da decisão suspensiva do STF sobre o tema. Lado outro, não é possível analisar a alegação de nulidade, porque, acaso reconhecida, não traria qualquer utilidade ao recorrente, uma vez que a decisão ficaria suspensa. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa se insurgir novamente em momento oportuno.

8. A busca e apreensão realizada em órgão da administração pública não se confunde com diligências em escritórios de advocacia, sendo dispensável o acompanhamento por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme jurisprudência consolidada.

9. A alegação de violação de domicílio e excesso de prazo foi trazida apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal e afronta ao princípio da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento:

1. É vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A busca e apreensão realizada em órgão da administração pública não se confunde com diligências em escritórios de advocacia, sendo dispensável o acompanhamento por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. A alegação de violação de domicílio e excesso de prazo, quando trazida apenas em agravo regimental, configura indevida inovação recursal e afronta ao princípio da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no RHC 197.055/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.163.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 174.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.05.2020, DJe 13.05.2020.

Tese

1. É vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A busca e apreensão realizada em órgão da administração pública não se confunde com diligências em escritórios de advocacia, sendo dispensável o acompanhamento por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. A alegação de violação de domicílio e excesso de prazo, quando trazida apenas em agravo regimental, configura indevida inovação recursal e afronta ao princípio da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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