STJAgRg no AgRg no HC 1.074.473
Desclassificação da lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP) para lesão leve
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade na via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Regime inicial semiaberto
- Pena-base acima do mínimo legal
- Motivação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP) PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A desclassificação da condenação por lesão corporal gravíssima, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial que apontou deformidade estética permanente e em prova oral consistente sobre a dinâmica dos fatos e a coautoria em unidade de desígnios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, sendo inviável a imposição de regime mais brando na ausência de ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.