STJAgRg no RHC 237.843
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Alegação de fato novo consistente em confissão exclusiva de corréu
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE EM CONFISSÃO EXCLUSIVA DE CORRÉU. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO E FALHAS NO SISTEMA PJE ALEGAÇÕES NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegação de insuficiência de indícios de autoria, fundada na confissão exclusiva do corréu em plenário do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente em lançar substância inflamável sobre a vítima e atear fogo em seu corpo, circunstância apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando as instâncias ordinárias procedem à reavaliação periódica da custódia cautelar e concluem pela permanência inalterada do quadro fático-jurídico que autoriza a segregação preventiva.
5. As alegações relativas ao excesso de prazo da prisão e às supostas falhas técnicas no sistema PJe não podem ser apreciadas originariamente nesta Corte Superior, por ausência de exame prévio pela instância antecedente.
6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.