STJAgRg no HC 1.056.094
Tentativa de feminicídio: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de feminicídio
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Encerramento da instrução criminal
- Excesso de prazo
- Inadequação de recurso interposto pela defesa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. CONTRIBUIÇÃO DEFENSIVA PARA A DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Do habeas corpus não se conhece quando reproduz pedido já apreciado em impetração anterior, diante da identidade de partes, causa de pedir e objeto, caracterizando inadmissível reiteração.
2. A apreciação de tese não submetida previamente às instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico.
3. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente matemático, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado.
4. A interposição de recurso de apelação pela defesa - recurso manifestamente incabível - contra decisão interlocutória simples que indeferiu a produção de prova revela a inadequação da via recursal eleita e contribui para a dilação processual.
5. A tentativa de condicionar a apresentação dos memoriais à produção de prova irrelevante, consistente na apresentação da folha de antecedentes criminais da vítima, somada à interposição de recurso incabível, atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.