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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.055

Prisão preventiva: prisão domiciliar humanitária a genitor de filho com tea

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Prisão domiciliar humanitária a genitor de filho com tea
  • Imprescindibilidade não demonstrada
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A GENITOR DE FILHO COM TEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária em favor do agravante, genitor de criança com transtorno do espectro autista (TEA).

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Documentos nos autos indicam que a criança está sob cuidados da genitora, com acompanhamento terapêutico, havendo laudos que registram vulnerabilidade do menor e impacto emocional do afastamento paterno.

3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar humanitária. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva para garantia da ordem pública. No Superior Tribunal de Justiça, indeferida a liminar e, após informações e parecer ministerial pelo desprovimento, foi negado provimento ao recurso, sobrevindo-lhe o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318, VI, do CPP, dos arts. 318-A e 319 do CPP, do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 6º do ECA, é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ao genitor de criança com TEA, diante de laudos que indicam regressão comportamental, e se demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de exclusividade e imprescindibilidade dos cuidados paternos demanda revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

III. Razões de decidir

6. O art. 318, VI, do CPP exige comprovação de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos e que sua presença seja imprescindível; os elementos dos autos indicam a existência de outro cuidador disponível (genitora), não evidenciando a exclusividade nem a indispensabilidade dos cuidados paternos.

7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor não possui caráter automático e depende de demonstração robusta da imprescindibilidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o que não se verificou.

8. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o estado de saúde do filho e a necessidade dos cuidados paternos pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus e no recurso ordinário que lhe faz as vezes.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o improvimento do recurso em habeas corpus e o indeferimento da prisão domiciliar humanitária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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