STJEDcl no AgRg no AREsp 2.684.605
Revaloração jurídica sem revolvimento probatório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Revaloração jurídica sem revolvimento probatório
- Ausência de excertos específicos
- Confissão espontânea
- Reconhecimento de ofício em habeas corpus
- Déficit de impugnação concreta
- Tentativa de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS. DÉFICIT DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. A decisão enfrentou diretamente a alegação de omissão, registrando a falta de indicação de trechos precisos aptos a permitir solução jurídica sem reexame probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ diante da insuficiência dos excertos transcritos.
2. A confissão espontânea reconhecida de ofício não supre o déficit da impugnação. A conclusão está apoiada em fundamentos suficientes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.