STJAgRg no HC 1.119.250
Prisão preventiva: estelionato e associação criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato e associação criminosa
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva em ação penal instaurada para apurar suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
2. Investigações indicam modus operandi reiterado e estruturado, com uso de pessoa jurídica de fachada para abordar anunciantes de veículos financiados em plataforma digital, pagamento de pequena entrada, exigência de procuração pública com amplos poderes, retirada dos bens e interrupção de contatos, permanecendo as vítimas responsáveis pelas dívidas e privadas da posse dos veículos; elementos apontam estabilidade associativa, divisão funcional de tarefas, movimentação interestadual de veículos e indícios de ocultação patrimonial.
3. Habeas corpus anterior foi denegado na instância ordinária; na impetração perante a Corte Superior, a decisão monocrática manteve a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis) e a hipótese do art. 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal diante das circunstâncias concretas.
III. Razões de decidir
5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na pluralidade de vítimas, estabilidade e divisão funcional da associação, utilização de pessoa jurídica para conferir aparência de licitude, emprego de procurações públicas, movimentação de veículos e indícios de ocultação patrimonial, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
6. O crime imputado é doloso com pena máxima superior a quatro anos, presente a hipótese legal do art. 313, I, do CPP, aliada ao perigo gerado pela liberdade, o que autoriza a medida extrema.
7. Não há ausência de contemporaneidade: os fatos são recentes e guardam proximidade com a investigação que ensejou a decretação; o encerramento do inquérito e o recebimento da denúncia não afastam, por si, a necessidade da custódia quando o fundamento principal é impedir a continuidade das práticas delituosas.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da organização, da mobilidade e da reiterada prática delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.