STJAgRg no AREsp 2.731.944
Estelionato e Organização Criminosa: representação Criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e Organização Criminosa
- Representação Criminal
- Continuidade Delitiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Estelionato e Organização Criminosa. Representação Criminal. Continuidade Delitiva. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, referente à condenação por estelionato e organização criminosa.
2. O agravante alega erro material na identificação do recorrente, superação da Súmula 83/STJ nas teses de representação criminal (arts. 38 e 39 do CPP; § 5º do art. 171 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP), além de dissídio jurisprudencial e violação de lei federal.
3. Requer reconsideração para conhecer e prover o agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e prosseguimento do recurso especial superando os óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro material na identificação do recorrente comprometeu o julgamento; (ii) a Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada às teses de representação criminal e continuidade delitiva; e (iii) há elementos suficientes para superar os óbices sumulares e admitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O erro material na identificação do recorrente não gerou prejuízo processual, pois a fundamentação da decisão monocrática abordou as teses deduzidas pelo agravante.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, tanto em relação à suficiência do comportamento inequívoco da vítima para caracterizar a representação criminal quanto à exigência de vínculo subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva.
7. A pretensão de reanálise dos fatos e provas para redefinir os requisitos da continuidade delitiva encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
8. O agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar distinção fática relevante ou aplicação equivocada da jurisprudência que justifiquem a superação dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O erro material na identificação do recorrente não gera nulidade processual quando não há prejuízo à análise das teses recursais.
2. A Súmula 83/STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial.
3. A reanálise de fatos e provas para redefinir os requisitos da continuidade delitiva encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 39; CP, art. 71; CP, § 5º do art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Tese
1. O erro material na identificação do recorrente não gera nulidade processual quando não há prejuízo à análise das teses recursais.
2. A Súmula 83/STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial.
3. A reanálise de fatos e provas para redefinir os requisitos da continuidade delitiva encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.