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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.361

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo óbice de inadmissibilidade por reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão de apelação, por insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação enfrenta as teses essenciais e firma convicção própria sobre materialidade e autoria, sendo dispensável o exame pormenorizado de todos os argumentos defensivos.

4. A alegação de suposto cotejo insuficiente das razões de apelação não revela vício decisório, pois a instância de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, revelando a pretensão recursal mero inconformismo com a conclusão a que se chegou a partir do exame do conjunto probatório.

5. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre convivência doméstica e prevalência, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental des provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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