STJAgRg no RHC 222.809
Tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Quebra da cadeia de custódia
- Inexistência de irregularidades
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal, compreende os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. A configuração de sua quebra pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado nos autos.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela integridade da prova, destacando que o material estava devidamente acondicionado e que não houve demonstração de contaminação ou adulteração
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para discutir a validade da prova com base em suposta quebra da cadeia de custódia, sem evidências concretas de irregularidades.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.