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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.809

Tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal, compreende os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. A configuração de sua quebra pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado nos autos.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela integridade da prova, destacando que o material estava devidamente acondicionado e que não houve demonstração de contaminação ou adulteração

3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para discutir a validade da prova com base em suposta quebra da cadeia de custódia, sem evidências concretas de irregularidades.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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