STJAgRg no HC 1.041.620
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mantida a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 40 pinos de cocaína e a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, considerando que a droga supostamente apreendida não teria sido encontrada com o agravante no momento da abordagem e que outras pessoas estavam presentes no local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, dada a reiterada habitualidade delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico e foi preso novamente pela guarda de 40 pinos de cocaína, para fins de traficância.
5. A jurisprudência consolidada estabelece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.
6. A alegação de que a droga apresentada pelos policiais não teria sido apreendida com o agravante refere-se ao mérito da demanda, de modo que não se mostra viável analisar tais questões neste momento processual por meio deste writ.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada conduta delitiva do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria refere-se ao mérito da demanda, de modo que não se mostra viável analisar tais questões neste momento processual por meio deste writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria refere-se ao mérito da demanda, de modo que não se mostra viável analisar tais questões neste momento processual por meio deste writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.