STJAgRg no AREsp 3.224.672
Óbices das súmulas 7 e 126/STJ: liberdade de expressão política
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7 e 126/STJ
- Liberdade de expressão política
- Injúria e difamação
- Qualificação do animus
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de mensagens em grupo privado de oposição política, em período eleitoral, em município de pequeno porte.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime, afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF) utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a divergência recai sobre a qualificação das manifestações como crítica política ou ofensa pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido decidido a partir do exame do material fático, inexistindo plataforma fática estabilizada.
7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.