Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou de forma específica os óbices aplicados (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), limitando-se a repisar razões de mérito sobre cerceamento de defesa, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, por falta de dialeticidade recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.
5. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes invocados - por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou de distinguishing - providência não realizada.
6. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é necessário indicar premissas fáticas incontroversas admitidas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas não são suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. A parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige a indicação de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. A parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige a indicação de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.