Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.171.596

Óbice da súmula 7/STJ: dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado de forma analítica o óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial, a partir de premissas fáticas tidas como incontroversas (inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais).

3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, superado ou não o óbice da Súmula 7/STJ, seria possível o exame, em recurso especial, da alegada insuficiência jurídica do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com eventual absolvição à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que o agravo regimental apenas reproduz teses de mérito do recurso especial, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, a insuficiência jurídica do conjunto probatório para a condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela pretensão de revolver o acervo fático-probatório.

6. A parte agravante não demonstrou, de modo individualizado e com cotejo analítico, por que a modificação pretendida prescindiria de reexame de provas ou se apoiaria exclusivamente em fatos efetivamente incontroversos, circunstância que não satisfaz o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

7. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se buscaria apenas a correta valoração da prova não é suficiente, sem demonstração concreta de que a tese poderia ser apreciada sem reanálise do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração no recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de manutenção do óbice sumular.

2. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se busca apenas a correta valoração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de independência em relação ao reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de manutenção do óbice sumular.

2. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se busca apenas a correta valoração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de independência em relação ao reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.