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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 124.780

Organização criminosa, violação de sigilo funcional e corrupção passiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Evidenciou-se a prejudicialidade deste recurso ordinário, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afastou qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do agravante, tornando sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava.

2. O habeas corpus, e o respectivo recurso ordinário, tem natureza preventiva e repressiva e destina-se a coibir ou fazer cessar a restrição ilegal à liberdade de locomoção. Com a prolação da sentença absolutória, cessa o constrangimento atual ou iminente, ainda que remanesça alguma expectativa de possível embaraço futuro.

3. "A possibilidade de reforma da sentença absolutória em recurso de apelação não configura ameaça real e iminente à liberdade de locomoção dos agravantes" (AgRg no HC n. 949.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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