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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.146

Erro grosseiro: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. A petição do agravo regimental de fls. 230-234 aponta como paciente pessoa diversa da indicada no habeas corpus e discute a incidência de indulto natalino com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024, enquanto o habeas corpus em exame tem por paciente outro apenado e objetiva o restabelecimento de decisão que determinou desinternação progressiva em cumprimento de medida de segurança, com inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva.

3. Fato relevante adicional. Quanto ao agravo regimental interposto às fls. 244-249, verifica-se preclusão temporal e consumativa, pois o prazo para interposição contra a decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em 10/12/2025 e término em 19/12/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 13/04/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cuja petição, protocolada em processo diverso, veicula irresignação que não guarda correspondência com o objeto do habeas corpus em que foi juntada, bem como se é tempestivo agravo regimental apresentado após o decurso do prazo recursal, em contexto de preclusão temporal e consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a irresignação deduzida no agravo regimental de fls. 230-234 não guarda pertinência com o objeto do habeas corpus em exame, por indicar paciente diverso e discutir indulto natalino, o que evidencia que o protocolo do recurso foi efetuado em processo distinto, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O protocolo em processo diverso, não corrigido dentro do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade do agravo regimental, pois a juntada tardia aos autos corretos não retroage para fins de aferição da tempestividade.

7. O agravo regimental de fls. 244-249 também não pode ser conhecido, uma vez que foi interposto após o término do prazo recursal, já consumada a preclusão temporal e consumativa, o que impede a rediscussão da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O protocolo de agravo regimental em processo diverso, com conteúdo estranho ao objeto do habeas corpus em que é posteriormente juntado, configura erro grosseiro e impede o seu conhecimento.

2. A correção de protocolo equivocado, realizada após o término do prazo recursal, não sana a intempestividade do agravo regimental, já operada a preclusão temporal e consumativa.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Lei n. 10.216/2001; Resolução CNJ n. 487/2023.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. O protocolo de agravo regimental em processo diverso, com conteúdo estranho ao objeto do habeas corpus em que é posteriormente juntado, configura erro grosseiro e impede o seu conhecimento.

2. A correção de protocolo equivocado, realizada após o término do prazo recursal, não sana a intempestividade do agravo regimental, já operada a preclusão temporal e consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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