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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.099

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006, após ser flagrado portando 102,10g de maconha em local de intensa traficância.

3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido, visando à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio.

4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo que a alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível proceder à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal em sede de recurso especial, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando os elementos fáticos analisados pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que as provas dos autos eram suficientes para demonstrar a destinação comercial do entorpecente, destacando a quantidade significativa de droga (102,10g de maconha) e o local da apreensão conhecido pela intensa atividade ilícita.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de elementos de convicção suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico, afastar tal entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via extraordinária.

8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se amolda à mera revaloração jurídica quando a defesa busca desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local sobre a destinação da substância.

IV. RESULTADO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática fundamentada em entendimento consolidado e na soberania fática das instâncias ordinárias deve ser mantida quando o agravante apenas reitera argumentos sem infirmar os óbices aplicados.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.733/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática fundamentada em entendimento consolidado e na soberania fática das instâncias ordinárias deve ser mantida quando o agravante apenas reitera argumentos sem infirmar os óbices aplicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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