STJAgRg no AREsp 2.466.871
Intempestividade do recurso especial: prazo em dobro do art. 229 do CPC
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo em dobro do art. 229 do CPC
- Inaplicabilidade no processo penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Acórdão recorrido publicado em 13/5/2022, com prazo de 15 dias corridos para interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado segundo o art. 798 do Código de Processo Penal, com termo final em 30/5/2022. O recurso especial foi protocolizado em 9/6/2022, sendo alegada, no agravo regimental, a incidência do prazo em dobro do art. 229 do Código de Processo Civil, em razão de litisconsórcio com diferentes procuradores.
3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, reputando o vício insanável e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do processo penal, a existência de litisconsortes com diferentes procuradores autoriza a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil à interposição de recurso especial, de forma a afastar a intempestividade reconhecida e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Penal contém disciplina própria para a contagem de prazos (art. 798 do CPP), o que afasta, nesse ponto, a aplicação subsidiária ou analógica das normas do Código de Processo Civil relativas à contagem e à duplicação de prazos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, no processo penal, a existência de litisconsórcio passivo e de pluralidade de procuradores não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil.
7. Mantida a regra do prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, permanece caracterizada a intempestividade, o que constitui vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o exame das teses de mérito, inexistindo argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial principal.
Tese de julgamento:
1. No processo penal, a existência de litisconsortes com diferentes procuradores não autoriza a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil para interposição de recurso especial.
2. A intempestividade do recurso especial configura vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial interposto com a finalidade de destrancá-lo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º, e art. 229; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.549.655/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.095/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Tese
1. No processo penal, a existência de litisconsortes com diferentes procuradores não autoriza a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil para interposição de recurso especial.
2. A intempestividade do recurso especial configura vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial interposto com a finalidade de destrancá-lo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.