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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.252

Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida no Tribunal de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (20 g de cocaína, 19 g de maconha e 124 g de haxixe), apreensão de R$ 350,00 e registros de conversas extraídas de aparelho celular, revelando, em juízo perfunctório, risco à ordem pública e adequação da medida extrema, ainda que reconhecido equívoco na menção à reincidência.

3. A alegada nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído não se evidencia em cognição sumária, uma vez registrada a presença e a atuação da Defensoria Pública, com entrevista reservada prévia, não se configurando, de plano, cerceamento de defesa.

4. A aplicação do entendimento exposto no HC coletivo 143.641/SP para substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada pelo juízo singular tendo em vista que "a autuada indicou a sogra como responsável pela filha". Assim, tendo sido apresentado fundamento, a princípio, idôneo, o indeferimento do benefício não configura ilegalidade patente.

5. A tese de fragilidade probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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